Capítulo IV - Disposições Finais
Art. 86
- (Revogado pela Lei 12.111, de 09/12/2009. Origem da Medida Provisória 466, de 29/07/2009).
[Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 8º - [...]
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - O custo a que se refere este artigo deverá incorporar os seguintes percentuais de todos os encargos e tributos incidentes, devendo o pagamento do rateio ser realizado pelo sistema de quotas mensais, baseadas em previsão anual e ajustadas aos valores reais no próprio exercício de execução:
I - 100% (cem por cento) para o ano de 2004;
II - 80% (oitenta por cento) para o ano de 2005;
III - 60% (sessenta por cento) para o ano de 2006;
IV - 40% (quarenta por cento) para o ano de 2007;
V - 20% (vinte por cento) para o ano de 2008; e
VI - 0 (zero) a partir de 2009.] (NR)
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