Redação anterior: [Art. 56 - As receitas decorrentes das operações referidas nos arts. 49 a 52 não se sujeitam à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam esta Lei e a Lei 10.637, de 30/12/2002. Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos incs. I e II do art. 51 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004).]
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