Capítulo II - Das Outras Disposições Relativas à Legislação Tributária
Art. 25
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).
Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 25 - A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se às alíquotas de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e de 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) para a COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000, com a redação dada pela Lei 10.548, de 13/11/2002.]
Parágrafo único - Na hipótese a que se refere o caput:
I - as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero); e
II - o crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei 10.147, de 21/12/2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante.]
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