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Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará:
I - as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício de que trata esta Lei;
II - as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção econômica de que trata esta Lei;
III - as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos eventos cobertos e outras exigências técnicas pertinentes;
IV - (Revogado pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010 ).
Redação anterior: [IV - os percentuais sobre prêmios ou montantes máximos de subvenção econômica, de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual; e]
V - a composição e o regimento interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural de que trata o art. 4º desta Lei.
VI - (VETADO na Lei Complementar 137, de 26/08/2010 ).
Parágrafo único - (Revogado pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010 ).
Redação anterior: [Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área.
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