- Art. 2º-F acrescentado pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º
- Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o art. 2º A. [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
Parágrafo único - As operações de créditos de que trata o caput terão taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.
Comentários do Artigo 2ºF