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- O § 4º do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/98, passa a vigorar acrescido do seguinte inc. III:
[Art. 11 - (...)
(...)
§ 4º - (...)
(...)
III - aproveitamento hidrelétrico com potência maior que 30MW, concessão já outorgada, a ser implantado inteiramente em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo, com a sub-rogação limitada a, no máximo, cinqüenta por cento do valor do empreendimento e até que a quantidade de aproveitamentos sub-rogados atinja um total de 120 MW de potência instalada.] (NR)
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