Título VI - Dos Crimes
Capítulo II - Dos Crimes em Espécie
Art. 96
- Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2º - A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
§ 3º - Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.
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