- Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à pessoa idosa, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).
Redação anterior (original): [Art. 79 - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:]
I - acesso às ações e serviços de saúde;
II - atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência ou com limitação incapacitante;
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).
Redação anterior (original): [II - atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;]
III - atendimento especializado à pessoa idosa com doença infectocontagiosa;
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).
Redação anterior (original): [III - atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;]
IV - serviço de assistência social visando ao amparo da pessoa idosa.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).
Redação anterior (original): [IV - serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.]
Parágrafo único - As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios da pessoa idosa, protegidos em lei.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao parágrafoo único. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.]
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