Título IV - Da Política de Atendimento à Pessoa Idosa
Capítulo IV - Das Infrações Administrativas
Art. 58
- Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento à pessoa idosa:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pela pessoa idosa.
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.]
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