Título IV - Da Política de Atendimento à Pessoa Idosa
Capítulo IV - Das Infrações Administrativas
Capítulo IV - DAS INFRAçõES ADMINISTRATIVAS(Ir para)
Art. 56- Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: [[Lei 10.741/2003, art. 50.]]
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único - No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, as pessoas idosas abrigadas serão transferidas para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
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