- As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III - manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc III. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).
Redação anterior (original): [III - manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;]
IV - participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc IV. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).
Redação anterior (original): [IV - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;]
V - observância dos direitos e garantias das pessoas idosas;
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc V. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).
Redação anterior (original): [V - observância dos direitos e garantias dos idosos;]
VI - preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc VI. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).
Redação anterior (original): [VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.]
Parágrafo único - O dirigente de instituição prestadora de atendimento à pessoa idosa responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuízo das sanções administrativas.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao parágrafo único. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.]
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