Título III - Das Medidas de Proteção
Capítulo II - Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 45
- Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: [[Lei 10.741/2003, art. 43.]]
I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V - abrigo em entidade;
VI - abrigo temporário.
Comentários do Artigo 45