- Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).
Redação anterior (original): [Art. 34 - Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.]
Parágrafo único - (Inconstitucionalidade declarada incidenter tantum. Tema 312/STF. RE 580.963).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar [per capita] a que se refere a LOAS.]
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