- Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).
Redação anterior (da Lei 12.461, de 26/07/2011. Vigência em 25/10/2011): [Art. 19 - Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:]
Redação anterior (original): [Art. 19 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:]
I - autoridade policial;
II - Ministério Público;
III - Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).
Redação anterior (original): [III - Conselho Municipal do Idoso;]
IV - Conselho Estadual da Pessoa Idosa;
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).
Redação anterior (original): [IV - Conselho Estadual do Idoso;]
V - Conselho Nacional da Pessoa Idosa.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).
Redação anterior (original): [V - Conselho Nacional do Idoso.]
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.461, de 26/07/2011. Vigência em 25/10/2011): [§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.]
§ 2º - Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei 6.259, de 30/10/1975.
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