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- Os recursos não aplicados nos termos desta Lei deverão ser recolhidos ao Banco Central do Brasil, sem remuneração, permanecendo indisponíveis nos termos de regulamentação daquela autarquia.
Parágrafo único - Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.
Redação anterior (acrescentado pelaMedida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 26): [Parágrafo único - Alternativamente ao disposto no caput, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer custo financeiro às instituições referidas no art. 1º que apresentarem insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta Lei. [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]]
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