Capítulo I - Da Cobrança Não-cumulativa do PIS e do PASEP
Art. 6º
- (Revogado pela Lei 10.833, de 29/12/2003. Origem da MP 135, de 30/10/2003).
Parágrafo único - Relativamente à pessoa jurídica referida no caput:
I - o percentual referido no § 1º do art. 2º da Lei 9.363, de 13/12/96, será de 4,04% (quatro inteiros e quatro centésimos por cento);
II - o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do Anexo único da Lei 10.276, de 10/09/2001, será de 0,03 (três centésimos).]
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