Capítulo I - Da Cobrança Não-cumulativa do PIS e do PASEP
Art. 5º-A
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao artigo).
Decreto 5.310/2004 (Regulamentação).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.684, de 30/05/2003): [Art. 5º-A - Ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o artigo).]
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