Parágrafo único - Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Redação anterior (da Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007): [Art. 10 - A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.]
Redação anterior (original): [Art. 10 - A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.]
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