Capítulo I - Da Cobrança Não-cumulativa do PIS e do PASEP
Art. 10
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Lei 11.933, de 28/04/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 447, de 14/11/2008 - efeitos a partir de 01/10/2008.
Parágrafo único - Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Redação anterior (da Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007): [Art. 10 - A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.]
Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao artigo).
Redação anterior (original): [Art. 10 - A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.]
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