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Art. 3º
- Os consumidores de energia elétrica das concessionárias ou permissionárias de serviço público que não exercerem a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 07/07/95, deverão substituir os atuais contratos de fornecimento de energia por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição e de compra de energia elétrica.
§ 1º - O valor da tarifa de energia elétrica referente aos contratos de compra de que trata o caput será estabelecido em conformidade com a política energética e por regulamentação da Aneel.
§ 2º - A alteração dos contratos de que trata este artigo será realizada sem prejuízo dos direitos estabelecidos nos contratos em vigor, devendo as concessionárias e permissionárias, com antecedência de no mínimo noventa dias da sua extinção ou prorrogação automática, encaminhar para o consumidor o texto dos novos contratos.
§ 3º - Na aplicação deste artigo, salvo as alterações necessárias para constituição dos contratos de conexão e uso dos sistemas elétricos, as decorrentes de dispositivos legais supervenientes e as livremente pactuadas pelas partes, é vedado à concessionária e permissionária introduzir unilateralmente nos novos contratos de fornecimento outras alterações.
Comentários do Artigo 3º