Art. 19-B
- Os demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança com fundamento nas hipóteses de dispensa de que trata o art. 19 desta Lei. [[Lei 10.522/2002, art. 19.]]
Parágrafo único - A aplicação do disposto no caput deste artigo observará, no que couber, as disposições do art. 19-A desta Lei. [[Lei 10.522/2002, art. 19-A.]]
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