Art. 18
- Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei 7.689, de 15/12/1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31/12/1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei 2.288, de 23/07/1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei 7.689/1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Lei 7.787, de 30/06/1989, Lei 7.894, de 24/11/1989, e Lei 8.147, de 28/12/1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987; [[Lei 7.689/1988, art. 9º. Decreto-lei 2.397/1987, art. 22.]]
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar 77, de 13/07/1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, VI, [a], [b], [c] e [d], da Constituição; [[CF/88, art. 150.]]
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei 2.145, de 29/12/1953, com a redação da Lei 7.690, de 15/12/1988; [[Lei 2.145/1953, art. 10.]]
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei 2.445, de 29/06/88, e do Decreto-lei 2.449, de 21/07/1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar 7, de 07/07/1970, e alterações posteriores;
IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - Cofins, nos termos do art. 7º da Lei Complementar 70, de 30/12/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar 85, de 15/02/1996; [[Lei Complementar 70/1991, art. 7º. Lei Complementar 85/1996, art. 1º.]]
X - à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2º do Decreto-Lei 2.295, de 21/11/1986. [[Decreto-Lei 2.295/1986, art. 2º.]]
§ 1º - Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3º - O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga.
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