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Art. 11
- O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1º do art. 13 desta Lei. [[Lei 10.522/2002, art. 13.]]
§ 1º - Observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, de que trata a Lei 9.317, de 05/12/1996.
§ 2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 4º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 79. Oorigem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
§ 5º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 79. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
§ 6º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 79. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
§ 7º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 79. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
§ 8º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 79. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
§ 9º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 79. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
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