Art. 8º
- (Revogado pela Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, VII. Efeitos em 31/03/2023. Origem da Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, VI. Efeitos a partir de 31/03/2023).
Parágrafo único - As gratificações a que se refere o § 1º do art. 7º ficam automaticamente extintas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Advocacia-Geral da União. [[Lei 10.480/2002, art. 7º.]] (Lei 13.841, de 05/06/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 872, de 31/01/2019, art. 1º).
Redação anterior (da Lei 10.907, de 15/07/2004): [Parágrafo único - As gratificações a que se refere o parágrafo único do art. 7º desta Lei ficam automaticamente extintas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Advocacia-Geral da União.] [[Lei 10.480/2002, art. 7º.]]
Redação anterior (original): Art. 8º - Em decorrência do disposto nesta Lei, ficam extintas as Gratificações Temporárias e as Gratificações de Representação de Gabinete, não atribuídas a servidor ou empregado até a data de publicação desta Lei, bem como aquelas atribuídas aos servidores referidos no § 2º do art. 1º. [[Lei 10.480/2002, art. 1º.]]
Parágrafo único - (VETADO).]
Comentários do Artigo 8º