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Art. 3º
- (Revogado pelo Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, VI. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).
§ 1º - No resgate de quotas referentes às aplicações de que trata este artigo serão observados os seguintes procedimentos:
I - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31/12/2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto de renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a 10% (dez por cento) dos rendimentos apropriados até aquela data e a 20% (vinte por cento) dos rendimentos apropriados entre 01/01/2002 e a data do resgate;
II - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31/12/2001, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de 10% (dez por cento).
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos clubes de investimento que mantenham em suas carteiras percentual mínimo de 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou de entidade referida no art. 2º. [[Lei 10.426/2002, art. 2º.]]]
Comentários do Artigo 3º