Parte Especial
Livro II - Do Direito de Empresa
Título II - Da Sociedade
Capítulo único - Disposições Gerais
Título II - DA SOCIEDADE (Ir para)
Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 981- Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único - A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
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