Parte Especial
Livro II - Do Direito de Empresa
Título I - Do Empresário
Capítulo I - Da Caracterização e da Inscrição
Art. 969
- O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
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