Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título VI - Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo XIII - Da Corretagem
Capítulo XIII - DA CORRETAGEM(Ir para)
Art. 722- Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
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