Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título VI - Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo XI - Da Comissão
Art. 698
- Se do contrato de comissão constar a cláusula [del credere], responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Parágrafo único - A cláusula del credere de que trata o caput deste artigo poderá ser parcial. (Lei 14.690/2023, art. 37. Vigência em 27/03/2024)
Comentários do Artigo 698