Parte Geral
Livro I - Das Pessoas
Título II - Das Pessoas Jurídicas
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 49-A
- A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único - A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Comentários do Artigo 49A