Parte Geral
Livro I - Das Pessoas
Título II - Das Pessoas Jurídicas
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 44
- São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações;
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos;
VI - (Revogado pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, VI).
§ 1º - São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2º - As disposições concernentes às associações aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3º - Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
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