Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo III - Do Pagamento Com Sub-rogação
Art. 347
- A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
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