Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título I - Das Modalidades das Obrigações
Capítulo VI - Das Obrigações Solidárias
Seção III - Da Solidariedade Passiva
Seção III - DA SOLIDARIEDADE PASSIVA(Ir para)
Art. 275- O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único - Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Comentários do Artigo 275