Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título I - Das Modalidades das Obrigações
Capítulo II - Das Obrigações de Fazer
Art. 249
- Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único - Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Comentários do Artigo 249