Parte Geral
Livro III - Dos Fatos Jurídicos
Título V - Da Prova
Art. 229
- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.]
Comentários do Artigo 229