Parte Geral
Livro I - Das Pessoas
Título I - Das Pessoas Naturais
Capítulo II - Dos Direitos da Personalidade
Art. 21
- A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
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