Parte Especial
Livro V - Do Direito das Sucessões
Título II - Da Sucessão Legítima
Capítulo I - Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.844
- Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
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