Parte Especial
Livro V - Do Direito das Sucessões
Título II - Da Sucessão Legítima
Capítulo I - Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.836
- Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1º - Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2º - Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
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