Parte Especial
Livro V - Do Direito das Sucessões
Título I - Da Sucessão em Geral
Capítulo IV - Da Aceitação e Renúncia da Herança
Art. 1.808
- Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1º - O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2º - O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
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