Parte Especial
Livro IV - Do Direito de Família
Título IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada
Capítulo II - Da Curatela
Seção III - Do Exercício da Curatela
Art. 1.783
- Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
Comentários do Artigo 1783