- O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do CCB/2002, art. 1.782, e indicará curador.
Parágrafo único - Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.
Redação anterior: [Art. 1.772 - Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do CCB/2002, art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do CCB/2002, art. 1.782.]
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