Parte Especial
Livro IV - Do Direito de Família
Título IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada
Capítulo II - Da Curatela
Seção III - Do Exercício da Curatela
Art. 1.782
- A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Comentários do Artigo 1782