Parte Especial
Livro IV - Do Direito de Família
Título IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada
Capítulo II - Da Curatela
Seção I - Dos Interditos
Art. 1.769
- O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:
I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;
II - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).
III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.]
Comentários do Artigo 1769