Parte Especial
Livro IV - Do Direito de Família
Título II - Do Direito Patrimonial
Subtítulo III - Dos Alimentos
Art. 1.701
- A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único - Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
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