Parte Especial
Livro IV - Do Direito de Família
Título II - Do Direito Patrimonial
Subtítulo I - Do Regime de Bens entre os Cônjuges
Capítulo III - Do Regime de Comunhão Parcial
Art. 1.662
- No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Comentários do Artigo 1662