Parte Especial
Livro IV - Do Direito de Família
Título I - Do Direito Pessoal
Subtítulo I - Do Casamento
Capítulo IX - Da Eficácia do Casamento
Art. 1.567
- A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único - Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
Comentários do Artigo 1567