Parte Especial
Livro III - Do Direito das Coisas
Título XI - Da Laje
Art. 1.510-B
- É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.
Comentários do Artigo 1510B