Parte Especial
Livro III - Do Direito das Coisas
Título IV - Da Superfície
Título IV - DA SUPERFÍCIE(Ir para)
Art. 1.369- O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único - O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
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