Parte Especial
Livro III - Do Direito das Coisas
Título III - Da Propriedade
Capítulo VII-A - Do Condomínio em Multipropriedade
Seção VI - Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios
Art. 1.358-R
- O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional.
§ 1º - O prazo de duração do contrato de administração será livremente convencionado.
§ 2º - O administrador do condomínio referido no caput deste artigo será também o administrador de todos os condomínios em multipropriedade de suas unidades autônomas.
§ 3º - O administrador será mandatário legal de todos os multiproprietários, exclusivamente para a realização dos atos de gestão ordinária da multipropriedade, incluindo manutenção, conservação e limpeza do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário.
§ 4º - O administrador poderá modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gestão da multipropriedade no condomínio edilício.
§ 5º - O administrador pode ser ou não um prestador de serviços de hospedagem.
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