Parte Especial
Livro III - Do Direito das Coisas
Título III - Da Propriedade
Capítulo V - Dos Direitos de Vizinhança
Seção VII - Do Direito de Construir
Art. 1.304
- Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
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