Parte Especial
Livro III - Do Direito das Coisas
Título III - Da Propriedade
Capítulo I - Da Propriedade em Geral
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 1.230
- A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único - O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
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